LEI
Nº 1777, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009.
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO FÓRUM da Agenda 21 Local
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO DA CIDADE DE CACHOEIRAS DE MACACU,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.
1º -
Fica criado o Fórum
da Agenda 21 Local
no âmbito do Município de Cachoeiras de Macacu, que terá por
objetivo elaborar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação
da Agenda 21 Local, assim como de projetos e programas que promovam o
desenvolvimento sustentável no município de Cachoeiras de Macacu,
por meio de um processo participativo, transparente e contínuo.
Art.
2º -
Compete ao Fórum
da Agenda 21 Local:
I
- Estabelecer uma declaração de princípios que reflita os anseios
da sociedade, em busca da sustentabilidade em nível local, e que
possa nortear a elaboração de um plano de ação;
II
- Elaborar um Plano de Ação que contenha objetivos, estratégias,
diretrizes, metas setoriais, prioridades de investimentos, ações de
curto, médio e longo prazos, indicações de projetos e programas
para implementação, monitoramento, avaliação, revisão e
definição de responsabilidades pela execução dos mesmos;
III
- Propor e selecionar instrumentos legais necessários à
implementação do Plano de Ação da Agenda 21 Local;
IV
- Divulgar, para a população em geral, todas as etapas e os
resultados alcançados pelo Plano de Ação da Agenda 21 Local;
V
- Proceder, sempre que necessário, as revisões no Plano de Ação
da Agenda 21 Local;
VII-
Apoiar e promover a construção de parcerias entre Governo Municipal
e outros setores, para a implementação do Plano de Ação da Agenda
21 Local;
VIII
- Fornecer subsídios à Câmara Municipal, ao Poder Executivo e aos
demais entes governamentais atuantes no município para a formulação
de políticas públicas e estratégias de desenvolvimento
sustentável;
IX
- Apoiar, acompanhar e avaliar projetos que forem propostos ou
executados por iniciativas comunitárias visando ao desenvolvimento
sustentável.
X
- Propor a incorporação das ações constantes na Agenda 21 Local
nas políticas públicas locais e nos documentos governamentais de
planejamento, dentre outros os Planos Plurianuais – PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei de Orçamento Anual – LOA
e o Plano Diretor Participativo;
XI
– Divulgar por todos os meios o processo da Agenda 21 Local.
Art.
3º - O
Fórum
da Agenda 21 Local
terá gestão e composição de caráter paritário e tetrapartite,
sendo composto por representantes dos quatros setores da sociedade, a
seguir:
I
– Pelo Poder Público Municipal (primeiro setor), um representante
dos seguintes órgãos: Secretaria de Meio Ambiente; Secretaria de
Educação; Secretaria de Saúde; Secretaria da Ordem Publica;
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura, Indústria
e Comercio; Autarquia Municipal de Águas e Esgoto; Câmara
Municipal.
II
– Pela Iniciativa Privada (segundo setor), sete representantes
indicados através de votação entre seus pares;
III
– Pela Sociedade Civil Organizada (terceiro setor), sete
representantes indicados através de votação entre seus pares e
IV
– Pela Sociedade Civil Não Organizada (quarto setor), sete
representantes indicados através de votação entre seus pares.
Art.
4º -
Considerando o Fórum
da Agenda 21 Local
um instrumento de relevante interesse social, as atividades de todos
seus membros se darão de forma totalmente gratuita;
Art.
5º - O
Fórum
da
Agenda 21 Local
será presidido pelo Prefeito
da Cidade de Cachoeiras de Macacu, sendo substituído em suas
ausências e impedimentos, pelo Presidente da Câmara Municipal;
Art.
6º -
O Fórum
da Agenda 21 Local
tem sua Estrutura Organizacional composta pelas seguintes instancias:
I
- Presidência;
II
- Secretaria Executiva;
III
– Coordenação Geral;
IV
- Plenária.
§
1º – Para
garantir o melhor funcionamento possível do Fórum da Agenda 21
Local, a Secretaria Executiva deverá contar com uma Equipe Técnica
de comprovado saber, a ser remunerada pelo Poder Publico Municipal,
inclusive através de Convênios com os outros Setores da Sociedade.
Art.
7º -
O Fórum da Agenda 21 Local deverá através de sua Plenária e no
prazo maximo de seis meses a partir de sua criação, elaborar e
aprovar seu Regimento Interno;
Art.
8 -
Todos os recursos necessários para o melhor funcionamento do Fórum
da Agenda 21 Local serão oriundos do Poder Publico Municipal,
inclusive através de Convênios com os outros Setores da Sociedade;
Art.
9º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em breve, perfil dos membros
do Fórum 21 e de suas
respectivas instituições.
AGUARDE!
Obrigado pela visita...
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